Saúde

Câmara faz sessão remota e por 6x5 mantém veto ao PL do uso das pulseiras em pacientes com Covid-19

Votação empatou e presidente desempatou votando pela manutenção do veto ao projeto de lei.

Por: Da Redação atualizado: 14 de junho de 2021 | 18h59
Print da tela da sessão remota realizada pela Câmara Municipal de Lucélia (Reprodução). Print da tela da sessão remota realizada pela Câmara Municipal de Lucélia (Reprodução).

Em sessão ordinária realizada remotamente transmitida pelo Youtube nesta segunda-feira (7) a Câmara Municipal de Lucélia manteve o veto da prefeita Tati Guilhermino ao Projeto de Lei (PL) Nº 14/2021, de autoria da vereadora Mariana Valentim, aprovado em plenário no dia 19 de abril, por maioria dos votos, que previa a obrigatoriedade do uso de pulseiras de identificação em moradores da cidade com quadro suspeito ou diagnosticado positivamente com a Covid-19.

A votação empatou em 5x5. Votaram pela manutenção do veto os vereadores André  Baracka, Aparecido Padeirinho, Cristiano Marques, Maurilei Gonçalves de Farias e William Viana da Silva. Votaram contra o veto a autora do PL, vereadora Mariana Marques Valentim, acompanhada dos vereadores Alessandra Rocha Notato, Altair Lopes Maciel, Antonio Carlos Rios e Márcio José da Silva Porto.

Ao final, conforme prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal, o desempate cabe ao presidente. Na decisão, Vinícius Bussi votou pela manutenção do veto, ficando a votação em 6x5. Assista aqui.

Com o veto, o PL não será colocado em prática em Lucélia. A medida tem sido usada em alguns municípios pelo país. Na região, Bastos adotou o uso das pulseiras por decreto municipal. A medida também foi implantada em Rancharia.

Razões do veto

A fundamentação por vetar integralmente a iniciativa é narrada no documento enviado pela prefeita à Câmara Municipal, conforme Ofício Nº 444/2021/GAB. O principal núcleo de sustentação do Poder Executivo, ao veto, é que o PL aprovado, se vigente, violaria a Constituição Federal, sobretudo em dois incisos (X e XLI) do Artigo 5º:  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Em outro ponto do veto o documento amplia a argumentação e fundamentação do poder executivo municipal. “Em razão do direito fundamental à intimidade/privacidade (art. 5º, X da CF/88), uma pessoa que possui uma doença tem o direito a manter reservas e não contar para ninguém”, diz. “Mesmo se tratando de situação excepcional, o cenário pandêmico não elimina princípios básicos garantidos pela Constituição Federal”, continua. (Continua após a publicidade...)

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Evitar superexposição da pessoa contaminada

Ainda de acordo com o veto, “uma identificação nos moldes propostos poderia resultar em situações em que as pessoas que possuam coronavírus ou estejam sob suspeita venham a sofrer preconceitos e serem estigmatizadas em seu núcleo social, razão pela qual o Poder Público deve, em regra, adotar as cautelas necessárias para evitar uma superexposição da pessoa contaminada por coronavirus, de forma que ao prevalecer o direito à saúde pública não fulmine, por completo, o direito à intimidade/privacidade.

O poder executivo municipal teme ainda que, se colocada em prática, a medida pode, eventualmente, desencadear ações de indenização por danos morais. “Deve ser lembrado, que a divulgação dos suspeitos de contaminação pelo coronavirus, com o uso de pulseiras, pode, sem dúvidas, acarretar enorme, prejuízos ao erário público, pois, poderão ser intentadas inúmeras ações por danos morais, por divulgação indevida, por violação a intimidade e a vida privada das pessoas”.

Casos suspeitos e positivos devem ficar em casa

Os casos suspeitos e positivos para Covid-19 devem ficar em casa, e nos casos em que houver a necessidade, sob internação em uma unidade de saúde. O descumprimento das determinações dos órgãos públicos, pelo isolamento, é crime de infração à medida sanitária, definido pelo Código Penal Brasileiro: “Artigo 268: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

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