Cidades

Comércio de Lucélia terá funcionamento das 13h às 17h a partir desta segunda-feira (1)

Decreto municipal flexibiliza quarentena, e fixa horário especial ao comércio.

Por: Assessoria de Imprensa atualizado: 2 de junho de 2020 | 15h18
Avenida Internacional, em Lucélia: após 70 dias de restrições ao comércio, quarentena é flexibilizada e permite reabertura controlada (Foto: Aqui Lucélia). Avenida Internacional, em Lucélia: após 70 dias de restrições ao comércio, quarentena é flexibilizada e permite reabertura controlada (Foto: Aqui Lucélia).

A Prefeitura de Lucélia, por meio do Decreto Municipal 8.882, de 31 de maio de 2020, prorroga até o dia 15 de junho de 2020 o período de quarentena e disciplina a flexibilização de algumas atividades econômicas no município.

As ações estão em consonância ao Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020 que admitiu as especificidades regionais e setoriais, com base em dois critérios: capacidade hospitalar e propagação da doença, de acordo com a abrangência do Departamento Regional de Saúde (DRS).
O Decreto Estadual institui ainda o Plano São Paulo com medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao Coronavírus, concedendo aos Municípios a necessidade de flexibilização dos setores anunciados no referido Plano, onde Lucélia se enquadra na Fase 2 (DRS/Marília).

Sendo assim, o Decreto Municipal disciplina a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas do município a partir de 1º de junho de 2020, conforme protocolos editados pelo Governo do Estado de São Paulo. (Continua após a publicidade...)

Publicidade

Anuncie Aqui

Publicidade

Siga Comunicação

De acordo com a liberação progressiva das atividades econômicas, fica permitido no município de Lucélia o funcionamento das atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio, desde que obedecidos as seguintes exigências:

I – horário de funcionamento das 13h às 17h de segunda a sexta-feira e aos sábado das 9h às 13h;

II - Atendimento presencial com 20% da capacidade máxima estabelecida pelo A.V.C.B;

III - Uso obrigatório de máscara dentro do estabelecimento comercial pelos funcionários e clientes;

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

V - Envelopar as máquinas de cartão de crédito com filme plástico e higienizá-las após o uso;

VI - Manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, durante todo o período de funcionamento, preferencialmente com álcool 70%;

VII - Interditar bebedouros que possibilitem a contaminação da torneira com a boca ou as mãos;

VIII – Manter o distanciamento seguro entre as pessoas de 2 metros em todos os ambientes, interno e externo, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência;

O descumprimento das regras gerais ou específicas pelos estabelecimentos ensejará na aplicação de multa no valor correspondente a três salários mínimos, além das medidas e sansões cabíveis, de natureza administrativa, Cível e Penal e, em especial, dos crimes dispostos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

Publicidade

Instagram