Saúde

Projeto de lei aprovado que obriga pulseiras em moradores com Covid-19 é vetado pela prefeita

No veto, prefeita diz que iniciativa viola privacidade e a intimidade das pessoas.

Por: Da Redação atualizado: 9 de junho de 2021 | 11h04
Pulseira para identificar moradores com Covid-19 tem projeto de lei de autoria legislativa aprovado pela Câmara de Lucélia, porém vetado pelo poder executivo (Reprodução/PM Rancharia). Pulseira para identificar moradores com Covid-19 tem projeto de lei de autoria legislativa aprovado pela Câmara de Lucélia, porém vetado pelo poder executivo (Reprodução/PM Rancharia).

Um dos temas da pauta da Câmara Municipal de Lucélia, para a sessão ordinária da próxima segunda-feira (7), é o veto integral da prefeita Tati Guilhermino ao Projeto de Lei (PL) Nº 14/2021, de autoria da vereadora Mariana Valentim, aprovado em plenário no dia 19 de abril, por maioria dos votos, que torna obrigatório o uso de pulseiras de identificação em moradores da cidade com quadro suspeito ou diagnosticado positivamente com a Covid-19.

O veto, agora, será apreciado no plenário da Câmara Municipal na próxima segunda-feira, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.

A medida tem sido usada em alguns municípios pelo país. Na região, Bastos adotou o uso das pulseiras por decreto municipal. A medida também foi implantada em Rancharia.

Razões do veto

A fundamentação por vetar integralmente a iniciativa é narrada no documento enviado pela prefeita à Câmara Municipal, conforme Ofício Nº 444/2021/GAB. O principal núcleo de sustentação do Poder Executivo, ao veto, é que o PL aprovado, se vigente, violaria a Constituição Federal, sobretudo em dois incisos (X e XLI) do Artigo 5º:  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Em outro ponto do veto o documento amplia a argumentação e fundamentação do poder executivo municipal. “Em razão do direito fundamental à intimidade/privacidade (art. 5º, X da CF/88), uma pessoa que possui uma doença tem o direito a manter reservas e não contar para ninguém”, diz. “Mesmo se tratando de situação excepcional, o cenário pandêmico não elimina princípios básicos garantidos pela Constituição Federal”, continua.

Evitar superexposição da pessoa contaminada

Ainda de acordo com o veto, “uma identificação nos moldes propostos poderia resultar em situações em que as pessoas que possuam coronavírus ou estejam sob suspeita venham a sofrer preconceitos e serem estigmatizadas em seu núcleo social, razão pela qual o Poder Público deve, em regra, adotar as cautelas necessárias para evitar uma superexposição da pessoa contaminada por coronavirus, de forma que ao prevalecer o direito à saúde pública não fulmine, por completo, o direito à intimidade/privacidade.

O poder executivo municipal teme ainda que, se colocada em prática, a medida pode, eventualmente, desencadear ações de indenização por danos morais. “Deve ser lembrado, que a divulgação dos suspeitos de contaminação pelo coronavirus, com o uso de pulseiras, pode, sem dúvidas, acarretar enorme, prejuízos ao erário público, pois, poderão ser intentadas inúmeras ações por danos morais, por divulgação indevida, por violação a intimidade e a vida privada das pessoas”. (Continua após a publicidade...)

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Casos suspeitos e positivos devem ficar em casa

Os casos suspeitos e positivos para Covid-19 devem ficar em casa, e nos casos em que houver a necessidade, sob internação em uma unidade de saúde. O descumprimento das determinações dos órgãos públicos, pelo isolamento, é crime de infração à medida sanitária, definido pelo Código Penal Brasileiro: “Artigo 268: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

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